Bacafá

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quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Espectadora que queria virar 'mulher fruta' teve pedido de indenização negado.

A desembargadora Helena Cândida Lisboa Gaede, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, manteve a sentença que negava o pedido de danos morais, no valor de R$ 150 mil, ajuizado por Sheila Vieira em face da Rede TV.

De acordo com o processo, a autora, ao ver um anúncio no programa “Bom Dia Mulher”, transmitido pela emissora, percebeu ali uma oportunidade de conseguir realizar uma cirurgia plástica nos seios e se tornar a mais nova “mulher fruta”. Após vários contatos com a Rede TV, ela conseguiu que esta lhe enviasse passagens aéreas para participar do programa contando sua história e pedindo que alguma clínica concordasse em fazer a tão sonhada cirurgia. Mas, como não conseguiu realizar seu desejo, mesmo após aparição no programa, resolveu cobrar da emissora a realização do procedimento, alegando que teve sua imagem utilizada para alavancar a audiência do programa, frustrando suas expectativas.

A Rede TV declarou que não houve promessa por parte dela de que realizaria a cirurgia da autora e que apenas respondeu ao pedido de ajuda feito por Sheila. A emissora relatou também que uma clínica do Rio de Janeiro mostrou-se disposta a realizar o procedimento cirúrgico, porém, em contrapartida, exigiu que a emissora colocasse no ar por cinco segundos o seu site, o que não foi aceito, visto que ela não tem obrigação de fazer propaganda gratuita. E, por este motivo, a clínica teria desistido.

“Não havendo promessa divulgada, a emissora apelada não está vinculada à obrigação de pagar pela realização a cirurgia plástica da autora”, destacou a magistrada na decisão. Em relação aos danos morais, a desembargadora entendeu que não houve nenhuma situação vexatória ou que ofendesse a honra da autora. “Ficou demonstrado através de e-mail enviado pela autora que a mesma não se mostrava transtornada, nem aborrecida, mas sim grata à produção do programa, pois teria virado celebridade nas ruas”, destacou.

Nº do processo: 0005193-75.2010.8.19.0087

Fonte: Portal TJRJ.

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