Bacafá

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terça-feira, 3 de maio de 2011

Indenização por excesso de conexões em viagem de ônibus.

Da séria série "respeito é bom e eu gosto":

"A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da comarca de Palmitos e manteve a obrigação da empresa Real Transporte e Turismo de indenizar Elene Figueira Oliveira em R$ 5,5 mil, por danos morais. A passageira, portadora de problemas na coluna, ajuizou ação após a empresa descumprir o contrato firmado de viagem de ida e volta entre Palmitos-SC e Goiânia-GO, com uma única conexão em Porto União-SC.

A viagem de ida ocorreu como o pactuado, mas na volta, ao chegar a Porto União, a empresa comunicou que Elene deveria deslocar-se até o Terminal Rodoviário de União da Vitória-PR e aguardar oito horas até embarcar para Palmitos-SC. A passageira não concordou e foi encaminhada para Concórdia, e de lá para Chapecó; só então conseguiu embarcar para Palmitos. Além dos transtornos, ela teve de validar os bilhetes da passagem nos guichês de conexão, além de carregar sozinha as bagagens. Com quatro malas, chegou ao final do trajeto com 32 tíquetes de bagagem, em decorrência das conexões.

Na apelação, a empresa alegou ter cumprido o contrato firmado com a passageira, o que não foi reconhecido pelo relator, desembargador Gilberto Gomes de Oliveira. Para ele, a Real não juntou documentos que provassem o contrário do afirmado por Elene. Oliveira observou, ainda, que testemunhas apontaram que a distância entre as rodoviárias de Porto União e União da Vitória é de 1.500 metros, o que comprova o deslocamento e os transtornos não previstos na compra da passagem.

“Ficou claro que desde a chegada da apelada à cidade de Porto União, de onde deveria prosseguir ao destino final, que era Palmitos-SC, isso no retorno da viagem, a apelada sofreu dissabores como estresse, indignação, além de ter sentido dores e ter de tomar medicamentos para contê-las, em razão da doença lombar. Assim, não há dúvidas de que o ilícito restou configurado e o dever de indenizar é medida impositiva”, concluiu o relator. (Ap. Cív. n. 2010.020603-6)"

Fonte: Portal TJSC.

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